- 1 -O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia ao Município, por um período de até 365 dias consecutivos.
- 2 -A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à câmara municipal.
- 3 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
- 4 -A câmara municipal pode opor-se à suspensão do exercício da atividade quando tiver sido fixado um contingente inferior a sete táxis por concelho, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 27.º — Suspensão do exercício da atividade
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019