- 1 -Presume-se que há abandono da atividade de táxi quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.
- 2 -O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo 28.º — Abandono do exercício de atividade
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019