O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Penafiel
QUADRO 1
Ao público por funcionários municipais
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QUADRO 2
Taxa devida pelo acesso mediado e mera comunicação prévia
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QUADRO 3
Taxas devidas pela apreciação de pedidos de informação
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QUADRO 4
Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação
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QUADRO 5
Taxas devidas pelo acesso mediado, por mera comunicação prévia ou por autorização para outras operações urbanísticas
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QUADRO 6
Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento
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QUADRO 7
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
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QUADRO 8
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
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QUADRO 9
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
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QUADRO 10
Taxa devida pelas operações de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições
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QUADRO 11
Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso
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QUADRO 12
Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização para a instalação de um estabelecimento
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QUADRO 13
Prorrogações de alvarás de licenças ou de comunicação prévia
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QUADRO 14
Alvará de licença parcial e de obras inacabadas
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QUADRO 15
Ocupação da via pública por motivo de obras
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QUADRO 16
Vistorias
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QUADRO 17
Receção de obras de urbanização
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QUADRO 18
Prestação de serviços diversos ligados ao urbanismo
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QUADRO 19
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)
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QUADRO 20
Estruturas de suporte de antenas de telecomunicações
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QUADRO 21
Taxas por ocupações do domínio público quando sujeitas a licenciamento
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QUADRO 22
Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de mera comunicação prévia
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QUADRO 23
Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de autorização
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QUADRO 24
Taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento
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QUADRO 25
Taxas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
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QUADRO 26
Taxas por atividades de espetáculos e divertimentos
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QUADRO 27
Taxa devida pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e feiras
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QUADRO 28
Taxa devida pela utilização de instalações desportivas sob gestão municipal
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Considerações:
- a)Nas utilizações de 60 minutos, acresce metade do valor nas meias horas subsequentes.
- b)Por fração são considerados os períodos correspondentes à manhã (09h00/14h00), tarde (14h00/19h00) e noite (19h00/24h00).
- c)As isenções ou reduções a praticar são as resultantes dos despachos e deliberações dos órgãos municipais nos termos da lei.
- d)Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
QUADRO 29
Taxa devida pela utilização do Complexo Desportivo do Parque da Cidade
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Considerações:
- a)Nas utilizações de 60 minutos, acresce metade do valor nas meias horas subsequentes.
- b)O período de utilização contínua é destinado à realização de eventos e outras manifestações. Corresponde aos períodos da manhã (09h00/14h00), tarde (14h00/19h00) e noite (19h00/24h00).
- c)Beneficiam de redução nos valores as seguintes entidades:
1) Associações desportivas com enquadramento competitivo nas modalidades de futebol e entidades escolares com sede no concelho de Penafiel beneficiam de 80 % de redução nos valores previstos nos pontos 1 e 2;
2) Instituições com programas regulares de fomento e desenvolvimento desportivo nas disciplinas relacionadas com o atletismo e entidades escolares com sede no concelho de Penafiel, beneficiam de uma redução de 80 % nos valores previstos no ponto 3;
3) Outras instituições com sede no concelho de Penafiel, beneficiam de uma redução de 50 % nos valores referidos nos pontos 1, 2 e 3;
- d)Para a realização de eventos e manifestações desportivas com entrada pagas, acresce 50 % aos valores previstos nos períodos de utilização contínua;
- e)A adesão mensal só se aplica à utilização individual. Corresponde à aquisição prévia da utilização da pista para o mês de referência.
- f)Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
QUADRO 30
Taxa devida pela utilização do Parque Desportivo das Lajes - Campo Sintético de Futebol de 7
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Considerações:
A utilização do campo sintético de futebol de 7 será concedida, desde que garantido previamente o pagamento do respetivo serviço.
São serviços de apoio, o uso de vestiários e respetivos serviços associados designadamente luz, água, chuveiros, cacifos e ainda outros quando aplicáveis, como a iluminação do campo e seguros de acidentes pessoais.
O serviço de luz artificial é aplicável, quando a utilização do campo de futebol de 7 coincide no todo ou em parte com a utilização da iluminação artificial.
Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
QUADRO 31
Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais Cobertas
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Observações
- 1 -As aulas de grupo comtempladas têm a duração de 45 minutos e referem-se às aulas da:
- a)Escola municipal de natação (todos os níveis de ensino), hidroginástica e segmentos em água;
- b)Atividades de academia e de manutenção da condição física.
- 2 -Benefício para famílias: para utilizadores regulares e utilizadores aderentes aplicar-se-ão os seguintes descontos ao valor agregado da utilização:
- a)Por um agregado familiar de 3 pessoas - 10 %; Por um agregado familiar de 4 pessoas - 15 %; Por um agregado familiar de 5 ou mais pessoas - 20 %.
- b)No caso de estarem 2 ou mais irmãos inscritos em regime de aulas com monitor, incidirá sobre as respetivas mensalidades um desconto de 10 %.
- 3 -Para a efetivação dos descontos referidos no ponto 2, devem os interessados apresentar comprovativo da agregação familiar.
- 4 -As renovações e as respetivas taxas só serão aplicadas aos alunos com as mensalidades regularizadas até ao último mês do ano letivo (junho).
- 5 -A taxa de reintegração só é aplicável durante o mesmo ano desportivo (setembro a junho).
- 6 -O pagamento das mensalidades para atividades regulares orientadas, devem ser efetuadas até ao dia 8 do mês de referência, podendo ainda ser pagas até ao dia 14, mediante acréscimo de multa por atraso de pagamento pelo valor previsto na tabela de taxas. Se este dia coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o prazo prolonga-se até ao dia útil imediato.
- 7 -Quando as inscrições em classes ocorrerem após o dia 15 do mês de referência, procede-se ao pagamento de metade da respetiva mensalidade.
- 8 -Quando acompanhados pelos pais ou familiar responsável e sob a sua responsabilidade, os menores de 6 anos estão isentos de taxas pela utilização livre nas piscinas interiores e de ar livre (caso não estejam inscritos nas piscinas municipais acresce o valor do seguro).
- 9 -Estão isentos de pagamento no regime de utilização livre, até duas vezes por semana, os funcionários do município de Penafiel.
- 10 -Estão isentos de taxas, os utentes que interrompam a frequência das aulas, desde que comprovadamente justificadas clinicamente dentro de um prazo máximo de 10 dias úteis, por motivos de gravidez, doenças infeto-contagiosas, impedimentos resultantes de acidentes nas aulas e por internamento. Todas as interrupções não previstas neste ponto, desde que comprovadamente justificadas, implicam o pagamento de 50 % da mensalidade de forma a assegurar a vaga na respetiva turma.
- 11 -Para as utilizações institucionais, as entidades e instituições requerentes, deverão apresentar o comprovativo da apólice de seguros de acidentes pessoais, sob pena de lhes serem cobrados o valor do seguro determinado para o respetivo período desportivo.
- 12 -Quando aplicável acresce, aos preços referidos nas tabelas, o valor do IVA à taxa em vigor.
- 13 -Os descontos não são acumuláveis.
QUADRO 32
Taxa devida pela utilização dos Campos de Ténis
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Considerações:
- 1 -Na utilização livre dos campos de ténis, a taxa de iluminação aplica-se quando o período de utilização coincidir no todo ou em parte com a necessidade da utilização da iluminação artificial.
- 2 -Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
QUADRO 33
Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais ao Ar Livre
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Considerações:
- 1 -Os menores de 6 anos, quando acompanhados por pessoas responsáveis estão isentos de custo, à exceção do seguro no caso de não estarem inscritos nas piscinas municipais.
- 2 -Estão isentos de pagamento no regime de utilização livre, até duas vezes por semana, os funcionários do município de Penafiel.
- 3 -Quando aplicável acresce, aos preços referidos nas tabelas, o valor do IVA à taxa em vigor.
QUADRO 34
Taxas pela utilização de serviços da Biblioteca Municipal
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QUADRO 35
Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal
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Nota. - Para além das reduções e isenções estabelecidas nos artigos n.º 5 a 9 do presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, as taxas definidas no presente quadro beneficiam ainda potencialmente das isenções e reduções específicas estabelecidas no Regulamento Interno do Museu Municipal de Penafiel.
QUADRO 36
Taxas pela utilização de serviços do Arquivo Municipal
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QUADRO 37
Taxas pela utilização de outros bens de utilização pública
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QUADRO 38
Taxas pela inumação em covais e sepulturas
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QUADRO 39
Taxas pela verificação e efetiva exumação de ossadas
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QUADRO 40
Taxas pela utilização de serviços em cemitério municipal
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QUADRO 41
Taxas pela concessão de terrenos e averbamentos
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QUADRO 42
Taxas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas
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QUADRO 43
Taxas por obras em jazigos, sepulturas e catacumbas
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QUADRO 44
Taxas por publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
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QUADRO 45
Taxas pela emissão de licenças especiais de ruído para exercício de atividades ruidosas temporárias
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QUADRO 46
Remoção e recolha de veículos
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QUADRO 47
Centro de Recolha Oficial de Animais
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QUADRO 48
Instalação e modificação de estabelecimentos (autorização de acordo com o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro)
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QUADRO 49
Sistema de Indústria Responsável (SIR)
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QUADRO 50
Licenciamento de alojamento local e empreendimentos turísticos
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QUADRO 51
Taxas pelo exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
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QUADRO 52
Taxas pela utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos
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QUADRO 53
Taxas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão
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QUADRO 54
Taxas por outros licenciamentos
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QUADRO 55
Taxas pela emissão de documento e cartão de residência
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QUADRO 56
Comissão Arbitral Municipal
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Nota. - As taxas previstas nos números 1 e 2 são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.
Tabela de compensações por infraestrutura
Para efeitos de cálculo do fator B, constante da fórmula das compensações, prevista no artigo 70.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, o valor a pagar por cada uma das infraestruturas preexistentes, consta da seguinte tabela:
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Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais
Fundamentação Económica e Financeira
Adenda ao Quadro de Taxas decorrente de:
Adaptação ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e demais diplomas adaptados ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas de Penafiel
O presente estudo foi elaborado pela Triconsulte e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
Nota justificativa
A presente adenda ao Quadro de Taxas tem como propósito a conformidade da mesma com as alterações introduzidas pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e o regime financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Estes documentos permitiram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Penafiel, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.
Também o Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do seu poder regulamentar, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projetos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes. Este Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro, nomeadamente com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto 79/2017, de 18 de agosto, que instituiu o regime jurídico da urbanização e da edificação, sofreu alterações que determinam a adequação do Quadro de Taxas nas matérias em que as mesmas se referem.
Pretende-se, portanto, através do presente, atualizar o Quadro único criado em 2009, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços. Tal irá traduzir-se na melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.
Importa referir que, a criação e atualização das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local, pretendendo-se, para além da satisfação das necessidades financeiras do município, a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estas associadas ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.
A presente adenda de Fundamentação Económica das Taxas e o Quadro de Taxas anexo têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, as alíneas b), g) e r)do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k), w), y), z), aa) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o artigo 20.º n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 132/2015, de 04 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e também pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto (Lei Geral Tributária), pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário), bem como pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e, por fim, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto e pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto.
Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Penafiel, nos termos que se estabelecem no seu articulado e Quadro anexo.
Entrada em vigor
A entrada em vigor da presente adenda ao Quadro de Taxas fica condicionada à publicação oficial por parte da Câmara Municipal de Penafiel.
Com a entrada em vigor da presente adenda foram alteradas, no Regulamento de Taxas e Licenças, o Quadro 1 do Capítulo I - Serviços Administrativos, alínea 6.1, o Quadro 18 do Capítulo II - Operações Urbanísticas, alínea 8.2, o Quadro 21, do Capítulo III - Taxas por ocupações do espaço público, alínea 3.7, bem como os Quadros 22 e 23, do Capítulo III - Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de mera comunicação prévia, alíneas 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e alíneas 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.4.6, 1.5.1, 2.1, 2.2, respetivamente. Também foram uniformizadas as taxas referentes ao Quadro 34, alíneas 1.1 a 1.4, ao Quadro 35, alíneas 5.1, 5.3, 5.5 e 5.7, e ao Quadro 36, alíneas 1.1 a 1.4, do Capítulo V - Taxas pela utilização de equipamentos Culturais, bem como a Taxa do Quadro 38, alínea 3, do Capítulo VII - Taxas dos Cemitérios.
No Regulamento de Taxas e Licenças, também foram alvo de alterações as taxas referentes ao Quadro 47 do Capítulo IX - Taxas do Ambiente, bem como diversas taxas dos Quadros 28, 29, 31, 32 e 33 do Capítulo IV - Taxas por utilização de equipamentos desportivos municipais.
Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante o regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, sendo que incide sobre as utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
O art.º 17.º do aludido diploma prevê a revogação das atuais taxas no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.
O art.º 53.º da Lei n.º 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de dezembro, altera o referido art.º 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alargando o período transitório para 1 de janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, que conforme anteriormente mencionado, aconteceu a 1 de janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (art.º 3.º do RGTAL) da:
- a)Prestação concreta de um serviço público local;
- b)Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
- c)Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios deve respeitar-se o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o art.º 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
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Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do art.º 8. º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais tem de conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto da equivalência económica, pode ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível, por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
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O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
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Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram elencados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido, foi conduzido uma exaustiva discriminação dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação das prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas é possível estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex.: análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
Enquadramento metodológico
Para a taxa introduzida no Quadro 21 foi feita a correspondência de forma comparativa à taxa aplicada e em vigor no quadro 2, alínea 1 e alínea 2.
Relativamente às taxas introduzidas no Quadro 22, e como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas com "Mera Comunicação Prévia", foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão, sendo aplicado um coeficiente de incentivo de 95 % ao valor fixado para a taxa. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade (ver Quadro 1 em Anexo). Para o Quadro 23, foi feita a analogia com as taxas que vigoram no Quadro 44, ou seja, o quadro com as taxas referentes à publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público.
As alterações introduzidas nos Quadros 1, 34, 35 e 36 concretizam-se na orientação do Executivo em homogeneizar as taxas relativas às fotocópias, nas quais ainda existiam incongruências, quando analisadas em diferentes serviços municipais. Estas taxas, embora devidamente fundamentadas da perspetiva económico-financeira, configuravam uma aparente incoerência nos valores cobrados.
Neste sentido, levou-se a cabo a uniformização do valor destas taxas, refletindo de forma transversal todos os serviços, tendo-se adotado o valor de 0,15(euro) como referencial para impressões A4 preto e branco, 0,20(euro) para impressões A4 cores, 0,30(euro) para impressões A3 preto e branco e 0,60(euro) para impressões A3 cores, importâncias estas compreendidas entre os valores já praticados e, portanto, automaticamente fundamentável sob o prisma económico-financeiro (ver Quadro 1 em Anexo).
Para a taxa Municipal de Direitos de Passagem, refletida no Quadro 21, a entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas, nos termos do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro e para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 106, veio permitir a cobrança pelos municípios de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei acima mencionada, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município e deve ser aprovado, anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar os 0,25 %. Neste sentido, desde 2004, a Assembleia Municipal do Porto tem fixado a TMDP para o ano seguinte em 0,25 % sobre a faturação emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Penafiel, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida que é oferecida aos habitantes da Cidade de Penafiel, bem como aos seus utilizadores, objetivo este só passível de concretização através do melhoramento do nível de financiamento da autarquia.
Relativamente à taxa introduzida na alínea 8.2 do Quadro 18 foi tido em conta o custo administrativo, nomeadamente o custo inerente à atividade de impressão da planta de localização, pelo que foi aplicado um coeficiente de incentivo de 50 % ao valor fixado na alínea 8.1 do mesmo quadro (ver Quadro 1 em Anexo).
Por analogia à alínea 2 do Quadro 38 ("Inumação em jazigo particular"), e dado que dizem respeito a serviços com custos semelhantes, foi adotado o mesmo valor para a alínea 3 do mesmo Quadro ("Inumação em catacumba").
Na tipologia de taxas relacionadas com o Centro de Recolha Oficial de Animais no Quadro 47 estão contempladas a recolha e captura de animais, a hospedagem e alimentação, a ocisão de animal e a destruição de cadáver de animal.
Foram introduzidas as taxas que discriminam os valores a aplicar a cães e a gatos, devidamente fundamentadas da perspetiva económico-financeira. Em todos os casos, o valor a cobrar reflete exclusivamente o custo da contrapartida, estando-se assim, perante itens que respeitam o princípio da proporcionalidade (ver Quadro 2 em Anexo).
No que respeita às taxas relacionadas com a promoção de eventos/espetáculos e outros tipos de manifestações nos Pavilhões Desportivos Municipais, que se encontram refletidas no Quadro 28, foi aplicado um coeficiente de agravamento de 60 % para os eventos promovidos por instituições não pertencentes ao concelho de Penafiel (ver Quadro 3 em Anexo). Para os eventos/espetáculos com entrada paga, foi tido em conta o benefício auferido pela entidade organizadora, tendo sido aplicado um coeficiente de agravamento de 20 %.
Independentemente da instituição promotora dos eventos/espetáculos, foi introduzido um agravamento de 20 % aos eventos que se realizam nos Pavilhões Desportivos Municipais aos sábados, domingos e feriados (ver Quadro 3 em Anexo).
Dado que o Complexo Desportivo do Parque da Cidade ainda não se encontra em funcionamento foram tidos em conta os custos previstos para a atividade operacional e administrativa. Deste modo, foram introduzidas, no Quadro 29, as taxas que discriminam os valores a aplicar neste Complexo Desportivo (ver Quadro 3 em Anexo).
Relativamente à utilização de 60 minutos do Campo Sintético do Complexo Desportivo do Parque da Cidade, foi aplicado um coeficiente de agravamento de 23 % à utilização após as 18h30. A taxa cobrada pela utilização do Campo Sintético aos sábados, domingos e feriados também reflete um coeficiente de agravamento de 23 % face aos valores praticados de segunda a sexta-feira (ver Quadro 3 em Anexo).
No que concerne à utilização contínua do Campo Sintético do Complexo Desportivo, no período da noite, é aplicado um coeficiente de agravamento de 23 % face ao valor praticado no período da manhã/tarde. Paralelamente, aos sábados, domingos e feriados, a taxa de utilização do Campo Sintético também reflete um coeficiente de agravamento de 23 % face aos valores praticados de segunda a sexta-feira (ver Quadro 3 em Anexo).
Ainda no âmbito do Complexo Desportivo do Parque da Cidade, após as 18h30, a utilização coletiva da Pista de Atletismo, por períodos de 60 minutos, é taxada mediante a aplicação de um coeficiente de agravamento de 45 %. Aos sábados, domingos e feriados, a taxa cobrada pela utilização da Pista de Atletismo também reflete um coeficiente de agravamento de 45 % face aos valores praticados de segunda a sexta-feira (ver Quadro 3 em Anexo).
Relativamente à utilização contínua da Pista de Atletismo do Complexo Desportivo do Parque da Cidade, no período da noite, é aplicado um coeficiente de agravamento de 45 % face ao valor praticado no período da manhã/tarde. Aos sábados, domingos e feriados, a taxa cobrada pela utilização da Pista de Atletismo também reflete um coeficiente de agravamento de 45 % face aos valores praticados de segunda a sexta-feira (ver Quadro 3 em Anexo).
No que respeita à utilização individual da Pista de Atletismo, a taxa cobrada reflete uma redução de 95 % face ao valor aplicado na utilização coletiva.
Relativamente às taxas introduzidas no Quadro 31, nomeadamente ao nível das taxas relativas aos Programas dirigidos a maiores de 65 anos, os processos de renovação da inscrição refletem uma redução de 15 % face à taxa de inscrição. Para os casos de reintegração após desistência, e quando dentro do período do mesmo ano desportivo, foi aplicada uma redução de 40 % face ao valor de inscrição (ver Quadro 4 em Anexo).
Ainda ao nível das Piscinas Municipais Cobertas, nas Aulas de Grupo Regulares foi aplicado um coeficiente de incentivo de 70 % para as instituições/associações do concelho de Penafiel (ver Quadro 4 em Anexo).
No que respeita às Aulas Individuais de Natação, para os utilizadores com mais de 16 anos, foi tido em consideração um coeficiente de agravamento de 75 % face à taxa cobrada a menores de 16 anos (ver Quadro 4 em Anexo).
Alternativamente, na utilização livre das Piscinas Municipais Cobertas, por parte de menores de 16 anos, foi aplicada uma redução de 25 % sobre a taxa cobrada a maiores de 16 anos. Note-se que, de forma a promover a adesão, a taxa cobrada aos não aderentes aquando da utilização livre das Piscinas Municipais Cobertas reflete um coeficiente de desincentivo de 65 % (ver Quadro 4 em Anexo).
Do mesmo modo, no Quadro 32 e ao nível do Campo de Ténis, de forma a promover a adesão dos utilizadores, fez-se incidir um coeficiente de incentivo de 30 % na taxa cobrada aquando de utilização livre por parte de 2 utilizadores aderentes. Paralelamente, a cada aderente adicional, foi aplicada uma taxa proporcional ao valor cobrado aos 2 utilizadores aderentes, sendo ainda aplicada uma redução de 40 % (ver Quadro 4 em Anexo).
Ainda no Campo de Ténis, a taxa de utilização (2 utilizadores) cobrada ao público não aderente reflete o custo efetivamente suportado pela entidade gestora do pavilhão. Paralelamente, a cada aderente adicional, foi aplicada uma taxa proporcional ao valor cobrado aos 2 utilizadores aderentes, sendo ainda aplicada uma redução de 40 % (ver Quadro 4 em Anexo).
No que respeita às Piscinas Municipais ao Ar Livre, no Quadro 33, foi introduzida uma taxa relativa à utilização de grupos admitidos com requerimento e autorização prévia. Neste sentido, para as entidades e associações sem fins lucrativos do concelho de Penafiel, a taxa cobrada pela referida utilização reflete um coeficiente de incentivo de 80 % face ao custo horário de cada utilizador.
Relativamente à fundamentação económica e financeira da Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU) foi suportada pela seguinte análise. Em primeiro lugar, importa referir que a TMU foi definida com base nos usos e tipologias das edificações, na sua localização, na sua área, no custo médio da construção, no número de infraestruturas existentes, bem como em função do plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Neste sentido, a fórmula de cálculo da TMU decompõe-se em duas partes: a primeira, corresponde ao custo da autarquia com a construção de infraestruturas e, a segunda, corresponde ao custo da autarquia com a implementação do plano plurianual de investimentos.
Deste modo, a primeira componente procura atender ao custo do município com a construção de infraestruturas urbanísticas em função da área, da localização, das infraestruturas locais e dos usos e tipologias das edificações, dando-se assim cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE. Por sua vez, a segunda componente diz respeito à implementação do PPI, dando cumprimento à alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo.
Do ponto de vista da fundamentação económica e financeira, está em causa, sobretudo, a justificação da primeira componente, uma vez que a segunda reflete apenas o peso da edificação na despesa inscrita no PPI da autarquia de Penafiel.
No que concerne ao coeficiente de localização (Y) verifica-se a diferenciação das operações urbanísticas em função da sua localização nas zonas classificadas no PDM de Penafiel, sendo que se discrimina positivamente as zonas de menor densidade populacional e dotadas de uma malha urbana menos consolidada. Esta discriminação justifica-se por razões políticas, pretendendo-se fomentar uma ocupação mais harmoniosa do concelho, atraindo a população e/ou as atividades económicas para as zonas menos favorecidas e evitando o congestionamento das zonas mais centrais e prósperas do município.
Coeficientes de localização para efeitos de TMU
(ver documento original)
Relativamente ao coeficiente de tipologia e uso (K1), a discriminação existente entre as edificações destinadas a habitação unifamiliar, a habitação multifamiliar, ao comércio e serviços, à indústria e armazéns e à instalação de anexos ou outro tipo de construções, procura espelhar o benefício que é retirado das diferentes tipologias. Simultaneamente, espelha a diferente exigência de infraestruturação que está associada a cada tipologia, bem como o consequente acréscimo de investimento municipal necessário a essa infraestruturação. Posto isto, o K1 assume os seguintes valores:
Coeficientes de tipologia e uso para efeitos de TMU
(ver documento original)
Em todas as situações parece, portanto, cumprir-se o princípio da proporcionalidade.
O valor da TMU depende ainda do coeficiente de infraestruturação (K2), o qual varia mediante a necessidade de se complementar as infraestruturas do local com a execução das seguintes infraestruturas públicas: (i) Arruamentos; (ii) Rede de abastecimento de água; (iii) Saneamento e rede de águas pluviais; (iv) Rede elétrica; (v) Rede de telecomunicações; (vi) Rede de distribuição de gás.
Deste modo, o esforço a realizar pela entidade promotora na realização e reforço das infraestruturas locais, às quais se encontra obrigado nos termos da legislação em vigor, tem uma variação inversa à do coeficiente K2. Ou seja, se o número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamento no local for de quatro ou mais, o coeficiente assume o valor neutral de 1. Alternativamente, se no máximo existirem duas infraestrutura no local, o coeficiente assume o seu valor mínimo (0,8), uma vez que o promotor terá a seu cargo, nos termos da legislação em vigor, a realização dessas infraestruturas, ficando o município responsável somente pela sua manutenção. Também aqui se verifica o respeito geral pelo princípio da proporcionalidade.
Coeficientes de infraestruturação para efeitos de TMU
(ver documento original)
Para a realização do cálculo da TMU, o investimento previsto no PPI do ano de 2019 é de 60.756.685,75 euros e, segundo a Portaria n.º 330-A/2018 de 20 de dezembro, o valor médio de construção por metro quadrado é fixado em 492 euros.
Com o objetivo de complementar a fundamentação acabada de efetuar, procedeu-se à análise de alguns exemplos de processos de operações urbanísticas, onde se simulou o valor da TMU a cobrar, aplicando a formulação atualmente em vigor, e o valor da TMU a cobrar, aplicando a nova formulação (ver Quadro 5 em Anexo). Pretende-se, com tal exercício, comprovar que esta revisão cumpre o princípio da proporcionalidade.
Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa (mera comunicação prévia) independentemente da natureza da pretensão.
Comunicação Prévia com Prazo
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas "Comunicação Prévia com Prazo" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
ANEXO QUADRO 1
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ANEXO QUADRO 2
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ANEXO QUADRO 3
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ANEXO QUADRO 4
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ANEXO QUADRO 5
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Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.
29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.
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