Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais
Objeto
Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Enquadramento
As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
Isenções
Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
Isenções e Reduções específicas
Procedimento de isenção ou redução
Competência
Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com exceção da prevista no n.º 8.
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.
Prazos para a liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:
Documento de liquidação
Regras específicas de liquidação
O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.
Arredondamentos
Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Notificação da liquidação
Conteúdo da notificação
Forma de notificação
Revisão do ato de liquidação
Autoliquidação
Caducidade
O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.
Momento do pagamento
Prazo geral
Regras de contagem
Forma de pagamento
Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento
Requisitos da compensação
Pagamento por terceiro
Pedido
Requisitos
Garantias de pagamento em prestações
Decisão
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, autorizar o pagamento em prestações.
Extinção do procedimento
Juros de mora
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de calendário ou fração, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.
Cobrança coerciva
Título executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
Requisitos dos títulos executivos
Prescrição
Iniciativa procedimental
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da indicação do número do bilhete de identidade do signatário ou documento equivalente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Dispensa dos originais dos documentos
Devolução de documentos
Suprimento de deficiência de instrução
Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Documentos urgentes
Aos documentos cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Emissão do alvará de licença, de não rejeição da comunicação prévia ou de autorização
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, de não rejeição da comunicação prévia ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença, do recibo de admissão da comunicação prévia ou de Autorização, no qual deverá constar:
Validade
Precariedade das licenças ou autorizações
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todos os licenciamentos ou autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentados, com respeito pelos direitos dos respetivos titulares, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.
Contagem dos prazos das licenças, autorizações ou comunicações prévias
Publicidade dos períodos para renovação de licenças ou autorizações
Renovação automática
Licenças e autorizações renováveis anualmente
Licenças e autorizações renováveis mensalmente
No caso de licenças ou autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia dez do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o interessado comunicar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.
Licenças e autorizações diárias
No caso de licenças e autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Apresentação de pedidos fora dos prazos
Sempre que o pedido de renovação de licenças ou de autorizações não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de outros atos, se efetue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.
Averbamento de alvarás de licenças, autorizações ou comunicações prévias por alteração da titularidade
Cessação das licenças, autorizações ou comunicações prévias
Exibição de documentos
Os titulares das licenças, autorizações ou comunicações prévias deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
Taxas por serviços administrativos
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel e da legislação específica aplicável.
Taxas por operações urbanísticas
O licenciamento, a autorização, a comunicação prévia e as diversas atividades associadas às operações urbanísticas estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Operações urbanísticas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação da via pública por motivo de obras
Objetivo e âmbito
Cálculo da taxa
TMU ((euro)) = (S x C x Y x K1 x K2) + K3
em que:
S - Representa a área bruta de construção (m2) prevista na operação urbanística;
C - Representa o custo do metro quadrado de construção, anualmente definido por Portaria nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril;
Y - Coeficiente que traduz a influência da localização;
K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia e do uso;
K2 - Coeficiente que traduz a influência das infraestruturas existentes no local;
K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística.
(ver documento original)
Coeficientes de localização para efeitos de TMU
(ver documento original)
Coeficientes de tipologia para efeitos de TMU
(ver documento original)
Coeficientes de infraestruturação para efeitos de TMU
(ver documento original)
Metodologia a adotar para cálculo da TMU em caso de alteração das operações urbanísticas
Alteração de utilização em operações urbanísticas sem variação das áreas de construção
Pagamento da TMU em espécie
Execução e ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou geradores de impacto urbanístico relevante, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Processo compensatório
Cálculo do valor da compensação em numerário
Q = (K1 x K2 x A x V/4) + B*0.5
c.1) K 1 - Coeficiente de localização para efeitos do cálculo da compensação
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c.2) K2 - Coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação
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Alterações das operações urbanísticas
Compensação A = (Compensação T/A1) x Ac
em que:
Compensação A ((euro)) - Valor da compensação da alteração a liquidar;
Compensação T ((euro)) - Valor da compensação da operação urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no art.º. 72.º deste Regulamento;
A1 (m2) - Área a ceder da totalidade da operação urbanística, incluindo a alteração, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável;
Ac (m2) - Área a ceder correspondente à área de construção alterada, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável.
Compensação em espécie com bens de valor equivalente
Compensação em espécie com obras de urbanização ou outros equipamentos públicos
Plano Municipal de Ordenamento do Território
Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respetivas sobre a área total a lotear ou edificar.
Pagamento em prestações
Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de (euro)15 000,00 (quinze mil euros), poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no presente Regulamento e desde que seja prestada caução.
Taxas pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública
A ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo III - ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Regime da ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública
Taxas de utilização de instalações desportivas sob gestão municipal
A utilização de instalações desportivas sob gestão municipal está sujeita à taxa prevista no Capítulo IV - Utilização de instalações desportivas sob gestão municipal, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Taxas de utilização de utilização de equipamentos municipais
A utilização de equipamentos culturais está sujeita à taxa prevista no Capítulo V - Utilização de equipamentos culturais, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Museus, monumentos municipais, auditórios e equipamentos equiparados
Reduções no ingresso no Museu Municipal de Penafiel e outros locais históricos
a.1) Estão isentos do pagamento da taxa de ingresso, todos mediante apresentação de identificação individual, as crianças até aos 14 anos inclusive, os funcionários do Município de Penafiel, os associados da Associação de Amigos do Museu Municipal de Penafiel e de outras associações e ligas de Amigos dos Museus legalmente constituídas, nacionais e estrangeiras, estando ainda isentos os associados da Associação Portuguesa de Museologia, do International Council of Museums, do International Council of Monuments and Sites, os técnicos dos Museus integrados na Rede Portuguesa de Museus, os técnicos da Direção-Geral do Património Cultural e os técnicos das Direções Regionais de Cultura;
a.2) Estão também isentos os grupos escolares que visitem o museu em contexto letivo e durante o período escolar, nos dias úteis, entendendo-se estes como os elementos integrados em instituições de ensino público, cooperativo e privado que confiram habilitação literária legalmente reconhecida e/ou grau académico, incluindo-se igualmente nesta tipologia de grupo os elementos integrados no ensino pré-escolar, e ainda os utentes da Associação de Pais e Amigos dos Diminuídos Mentais de Penafiel;
a.3) Beneficiam de um desconto de 50 % sobre o valor da taxa de ingresso os estudantes e os maiores de 65 anos, mediante identificação, os portadores de deficiência e respetivo acompanhante, e ainda os grupos organizados com mais de 20 elementos;
a.4) Entrada gratuita aos Domingos para todos os visitantes.
Taxas por outros bens de utilização pública
Taxas de utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios
A utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VII - Cemitérios, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Transmissão entre vivos de terrenos ou de direitos
Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos em cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, sendo por isso devidas pelo transmitente, taxas de valor correspondente a 50 % das previstas na Tabela anexa, sempre que a transmissão seja efetuada para pessoas diferentes das classes sucessíveis, como previstas no n.º 2, do artigo 2133.º, do Código Civil.
Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
Taxas relativas a preservação do ambiente e ao ordenamento do território
As atividades de preservação do ambiente e ao ordenamento do território, designadamente, as que respeitam ao ruído, a remoção de veículos e ao canil, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo IX - Ambiente e ordenamento do território, anexa ao presente Regulamento.
Taxas relativas a outras licenças, autorizações e registos
O licenciamento, a autorização e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação específica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo X - Outras licenças, autorizações e registos, anexa ao presente Regulamento.
Eventos e projetos apoiados pela Câmara
As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projetos de natureza cultural, social, desportiva, recreativa e religiosa que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar, poderão, mediante despacho do Presidente do Município, ser reduzidas total ou parcialmente do seu valor.
Contraordenações
Meios de prova
Os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.
Sanções acessórias
Garantias
Interpretação e integração de lacunas
Regime transitório
Documentos técnicos, minutas e formulários
A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.
Normas alteradas e revogadas
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa consideram-se revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Penafiel, em data anterior e que prevejam normas contrárias às do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Penafiel
QUADRO 1
Ao público por funcionários municipais
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QUADRO 2
Taxa devida pelo acesso mediado e mera comunicação prévia
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QUADRO 3
Taxas devidas pela apreciação de pedidos de informação
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QUADRO 4
Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação
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QUADRO 5
Taxas devidas pelo acesso mediado, por mera comunicação prévia ou por autorização para outras operações urbanísticas
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QUADRO 6
Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento
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QUADRO 7
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
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QUADRO 8
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
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QUADRO 9
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
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QUADRO 10
Taxa devida pelas operações de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições
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QUADRO 11
Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso
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QUADRO 12
Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização para a instalação de um estabelecimento
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QUADRO 13
Prorrogações de alvarás de licenças ou de comunicação prévia
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QUADRO 14
Alvará de licença parcial e de obras inacabadas
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QUADRO 15
Ocupação da via pública por motivo de obras
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QUADRO 16
Vistorias
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QUADRO 17
Receção de obras de urbanização
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QUADRO 18
Prestação de serviços diversos ligados ao urbanismo
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QUADRO 19
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)
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QUADRO 20
Estruturas de suporte de antenas de telecomunicações
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QUADRO 21
Taxas por ocupações do domínio público quando sujeitas a licenciamento
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QUADRO 22
Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de mera comunicação prévia
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QUADRO 23
Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de autorização
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QUADRO 24
Taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento
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QUADRO 25
Taxas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
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QUADRO 26
Taxas por atividades de espetáculos e divertimentos
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QUADRO 27
Taxa devida pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e feiras
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QUADRO 28
Taxa devida pela utilização de instalações desportivas sob gestão municipal
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Considerações:
QUADRO 29
Taxa devida pela utilização do Complexo Desportivo do Parque da Cidade
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Considerações:
1) Associações desportivas com enquadramento competitivo nas modalidades de futebol e entidades escolares com sede no concelho de Penafiel beneficiam de 80 % de redução nos valores previstos nos pontos 1 e 2;
2) Instituições com programas regulares de fomento e desenvolvimento desportivo nas disciplinas relacionadas com o atletismo e entidades escolares com sede no concelho de Penafiel, beneficiam de uma redução de 80 % nos valores previstos no ponto 3;
3) Outras instituições com sede no concelho de Penafiel, beneficiam de uma redução de 50 % nos valores referidos nos pontos 1, 2 e 3;
QUADRO 30
Taxa devida pela utilização do Parque Desportivo das Lajes - Campo Sintético de Futebol de 7
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Considerações:
A utilização do campo sintético de futebol de 7 será concedida, desde que garantido previamente o pagamento do respetivo serviço.
São serviços de apoio, o uso de vestiários e respetivos serviços associados designadamente luz, água, chuveiros, cacifos e ainda outros quando aplicáveis, como a iluminação do campo e seguros de acidentes pessoais.
O serviço de luz artificial é aplicável, quando a utilização do campo de futebol de 7 coincide no todo ou em parte com a utilização da iluminação artificial.
Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
QUADRO 31
Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais Cobertas
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Observações
QUADRO 32
Taxa devida pela utilização dos Campos de Ténis
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Considerações:
QUADRO 33
Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais ao Ar Livre
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Considerações:
QUADRO 34
Taxas pela utilização de serviços da Biblioteca Municipal
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QUADRO 35
Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal
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Nota. - Para além das reduções e isenções estabelecidas nos artigos n.º 5 a 9 do presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, as taxas definidas no presente quadro beneficiam ainda potencialmente das isenções e reduções específicas estabelecidas no Regulamento Interno do Museu Municipal de Penafiel.
QUADRO 36
Taxas pela utilização de serviços do Arquivo Municipal
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QUADRO 37
Taxas pela utilização de outros bens de utilização pública
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QUADRO 38
Taxas pela inumação em covais e sepulturas
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QUADRO 39
Taxas pela verificação e efetiva exumação de ossadas
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QUADRO 40
Taxas pela utilização de serviços em cemitério municipal
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QUADRO 41
Taxas pela concessão de terrenos e averbamentos
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QUADRO 42
Taxas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas
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QUADRO 43
Taxas por obras em jazigos, sepulturas e catacumbas
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QUADRO 44
Taxas por publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
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QUADRO 45
Taxas pela emissão de licenças especiais de ruído para exercício de atividades ruidosas temporárias
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QUADRO 46
Remoção e recolha de veículos
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QUADRO 47
Centro de Recolha Oficial de Animais
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QUADRO 48
Instalação e modificação de estabelecimentos (autorização de acordo com o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro)
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QUADRO 49
Sistema de Indústria Responsável (SIR)
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QUADRO 50
Licenciamento de alojamento local e empreendimentos turísticos
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QUADRO 51
Taxas pelo exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
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QUADRO 52
Taxas pela utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos
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QUADRO 53
Taxas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão
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QUADRO 54
Taxas por outros licenciamentos
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QUADRO 55
Taxas pela emissão de documento e cartão de residência
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QUADRO 56
Comissão Arbitral Municipal
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Nota. - As taxas previstas nos números 1 e 2 são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.
Tabela de compensações por infraestrutura
Para efeitos de cálculo do fator B, constante da fórmula das compensações, prevista no artigo 70.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, o valor a pagar por cada uma das infraestruturas preexistentes, consta da seguinte tabela:
(ver documento original)
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais
Fundamentação Económica e Financeira
Adenda ao Quadro de Taxas decorrente de:
Adaptação ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e demais diplomas adaptados ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas de Penafiel
O presente estudo foi elaborado pela Triconsulte e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
Nota justificativa
A presente adenda ao Quadro de Taxas tem como propósito a conformidade da mesma com as alterações introduzidas pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e o regime financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Estes documentos permitiram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Penafiel, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.
Também o Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do seu poder regulamentar, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projetos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes. Este Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro, nomeadamente com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto 79/2017, de 18 de agosto, que instituiu o regime jurídico da urbanização e da edificação, sofreu alterações que determinam a adequação do Quadro de Taxas nas matérias em que as mesmas se referem.
Pretende-se, portanto, através do presente, atualizar o Quadro único criado em 2009, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços. Tal irá traduzir-se na melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.
Importa referir que, a criação e atualização das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local, pretendendo-se, para além da satisfação das necessidades financeiras do município, a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estas associadas ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.
A presente adenda de Fundamentação Económica das Taxas e o Quadro de Taxas anexo têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, as alíneas b), g) e r)do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k), w), y), z), aa) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o artigo 20.º n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 132/2015, de 04 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e também pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto (Lei Geral Tributária), pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário), bem como pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e, por fim, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto e pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto.
Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Penafiel, nos termos que se estabelecem no seu articulado e Quadro anexo.
Entrada em vigor
A entrada em vigor da presente adenda ao Quadro de Taxas fica condicionada à publicação oficial por parte da Câmara Municipal de Penafiel.
Com a entrada em vigor da presente adenda foram alteradas, no Regulamento de Taxas e Licenças, o Quadro 1 do Capítulo I - Serviços Administrativos, alínea 6.1, o Quadro 18 do Capítulo II - Operações Urbanísticas, alínea 8.2, o Quadro 21, do Capítulo III - Taxas por ocupações do espaço público, alínea 3.7, bem como os Quadros 22 e 23, do Capítulo III - Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de mera comunicação prévia, alíneas 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e alíneas 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.4.6, 1.5.1, 2.1, 2.2, respetivamente. Também foram uniformizadas as taxas referentes ao Quadro 34, alíneas 1.1 a 1.4, ao Quadro 35, alíneas 5.1, 5.3, 5.5 e 5.7, e ao Quadro 36, alíneas 1.1 a 1.4, do Capítulo V - Taxas pela utilização de equipamentos Culturais, bem como a Taxa do Quadro 38, alínea 3, do Capítulo VII - Taxas dos Cemitérios.
No Regulamento de Taxas e Licenças, também foram alvo de alterações as taxas referentes ao Quadro 47 do Capítulo IX - Taxas do Ambiente, bem como diversas taxas dos Quadros 28, 29, 31, 32 e 33 do Capítulo IV - Taxas por utilização de equipamentos desportivos municipais.
Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante o regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, sendo que incide sobre as utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
O art.º 17.º do aludido diploma prevê a revogação das atuais taxas no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.
O art.º 53.º da Lei n.º 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de dezembro, altera o referido art.º 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alargando o período transitório para 1 de janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, que conforme anteriormente mencionado, aconteceu a 1 de janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (art.º 3.º do RGTAL) da:
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios deve respeitar-se o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o art.º 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
(ver documento original)
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do art.º 8. º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais tem de conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto da equivalência económica, pode ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível, por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
(ver documento original)
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram elencados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido, foi conduzido uma exaustiva discriminação dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação das prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas é possível estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex.: análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
Enquadramento metodológico
Para a taxa introduzida no Quadro 21 foi feita a correspondência de forma comparativa à taxa aplicada e em vigor no quadro 2, alínea 1 e alínea 2.
Relativamente às taxas introduzidas no Quadro 22, e como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas com "Mera Comunicação Prévia", foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão, sendo aplicado um coeficiente de incentivo de 95 % ao valor fixado para a taxa. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade (ver Quadro 1 em Anexo). Para o Quadro 23, foi feita a analogia com as taxas que vigoram no Quadro 44, ou seja, o quadro com as taxas referentes à publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público.
As alterações introduzidas nos Quadros 1, 34, 35 e 36 concretizam-se na orientação do Executivo em homogeneizar as taxas relativas às fotocópias, nas quais ainda existiam incongruências, quando analisadas em diferentes serviços municipais. Estas taxas, embora devidamente fundamentadas da perspetiva económico-financeira, configuravam uma aparente incoerência nos valores cobrados.
Neste sentido, levou-se a cabo a uniformização do valor destas taxas, refletindo de forma transversal todos os serviços, tendo-se adotado o valor de 0,15(euro) como referencial para impressões A4 preto e branco, 0,20(euro) para impressões A4 cores, 0,30(euro) para impressões A3 preto e branco e 0,60(euro) para impressões A3 cores, importâncias estas compreendidas entre os valores já praticados e, portanto, automaticamente fundamentável sob o prisma económico-financeiro (ver Quadro 1 em Anexo).
Para a taxa Municipal de Direitos de Passagem, refletida no Quadro 21, a entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas, nos termos do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro e para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 106, veio permitir a cobrança pelos municípios de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei acima mencionada, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município e deve ser aprovado, anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar os 0,25 %. Neste sentido, desde 2004, a Assembleia Municipal do Porto tem fixado a TMDP para o ano seguinte em 0,25 % sobre a faturação emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Penafiel, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida que é oferecida aos habitantes da Cidade de Penafiel, bem como aos seus utilizadores, objetivo este só passível de concretização através do melhoramento do nível de financiamento da autarquia.
Relativamente à taxa introduzida na alínea 8.2 do Quadro 18 foi tido em conta o custo administrativo, nomeadamente o custo inerente à atividade de impressão da planta de localização, pelo que foi aplicado um coeficiente de incentivo de 50 % ao valor fixado na alínea 8.1 do mesmo quadro (ver Quadro 1 em Anexo).
Por analogia à alínea 2 do Quadro 38 ("Inumação em jazigo particular"), e dado que dizem respeito a serviços com custos semelhantes, foi adotado o mesmo valor para a alínea 3 do mesmo Quadro ("Inumação em catacumba").
Na tipologia de taxas relacionadas com o Centro de Recolha Oficial de Animais no Quadro 47 estão contempladas a recolha e captura de animais, a hospedagem e alimentação, a ocisão de animal e a destruição de cadáver de animal.
Foram introduzidas as taxas que discriminam os valores a aplicar a cães e a gatos, devidamente fundamentadas da perspetiva económico-financeira. Em todos os casos, o valor a cobrar reflete exclusivamente o custo da contrapartida, estando-se assim, perante itens que respeitam o princípio da proporcionalidade (ver Quadro 2 em Anexo).
No que respeita às taxas relacionadas com a promoção de eventos/espetáculos e outros tipos de manifestações nos Pavilhões Desportivos Municipais, que se encontram refletidas no Quadro 28, foi aplicado um coeficiente de agravamento de 60 % para os eventos promovidos por instituições não pertencentes ao concelho de Penafiel (ver Quadro 3 em Anexo). Para os eventos/espetáculos com entrada paga, foi tido em conta o benefício auferido pela entidade organizadora, tendo sido aplicado um coeficiente de agravamento de 20 %.
Independentemente da instituição promotora dos eventos/espetáculos, foi introduzido um agravamento de 20 % aos eventos que se realizam nos Pavilhões Desportivos Municipais aos sábados, domingos e feriados (ver Quadro 3 em Anexo).
Dado que o Complexo Desportivo do Parque da Cidade ainda não se encontra em funcionamento foram tidos em conta os custos previstos para a atividade operacional e administrativa. Deste modo, foram introduzidas, no Quadro 29, as taxas que discriminam os valores a aplicar neste Complexo Desportivo (ver Quadro 3 em Anexo).
Relativamente à utilização de 60 minutos do Campo Sintético do Complexo Desportivo do Parque da Cidade, foi aplicado um coeficiente de agravamento de 23 % à utilização após as 18h30. A taxa cobrada pela utilização do Campo Sintético aos sábados, domingos e feriados também reflete um coeficiente de agravamento de 23 % face aos valores praticados de segunda a sexta-feira (ver Quadro 3 em Anexo).
No que concerne à utilização contínua do Campo Sintético do Complexo Desportivo, no período da noite, é aplicado um coeficiente de agravamento de 23 % face ao valor praticado no período da manhã/tarde. Paralelamente, aos sábados, domingos e feriados, a taxa de utilização do Campo Sintético também reflete um coeficiente de agravamento de 23 % face aos valores praticados de segunda a sexta-feira (ver Quadro 3 em Anexo).
Ainda no âmbito do Complexo Desportivo do Parque da Cidade, após as 18h30, a utilização coletiva da Pista de Atletismo, por períodos de 60 minutos, é taxada mediante a aplicação de um coeficiente de agravamento de 45 %. Aos sábados, domingos e feriados, a taxa cobrada pela utilização da Pista de Atletismo também reflete um coeficiente de agravamento de 45 % face aos valores praticados de segunda a sexta-feira (ver Quadro 3 em Anexo).
Relativamente à utilização contínua da Pista de Atletismo do Complexo Desportivo do Parque da Cidade, no período da noite, é aplicado um coeficiente de agravamento de 45 % face ao valor praticado no período da manhã/tarde. Aos sábados, domingos e feriados, a taxa cobrada pela utilização da Pista de Atletismo também reflete um coeficiente de agravamento de 45 % face aos valores praticados de segunda a sexta-feira (ver Quadro 3 em Anexo).
No que respeita à utilização individual da Pista de Atletismo, a taxa cobrada reflete uma redução de 95 % face ao valor aplicado na utilização coletiva.
Relativamente às taxas introduzidas no Quadro 31, nomeadamente ao nível das taxas relativas aos Programas dirigidos a maiores de 65 anos, os processos de renovação da inscrição refletem uma redução de 15 % face à taxa de inscrição. Para os casos de reintegração após desistência, e quando dentro do período do mesmo ano desportivo, foi aplicada uma redução de 40 % face ao valor de inscrição (ver Quadro 4 em Anexo).
Ainda ao nível das Piscinas Municipais Cobertas, nas Aulas de Grupo Regulares foi aplicado um coeficiente de incentivo de 70 % para as instituições/associações do concelho de Penafiel (ver Quadro 4 em Anexo).
No que respeita às Aulas Individuais de Natação, para os utilizadores com mais de 16 anos, foi tido em consideração um coeficiente de agravamento de 75 % face à taxa cobrada a menores de 16 anos (ver Quadro 4 em Anexo).
Alternativamente, na utilização livre das Piscinas Municipais Cobertas, por parte de menores de 16 anos, foi aplicada uma redução de 25 % sobre a taxa cobrada a maiores de 16 anos. Note-se que, de forma a promover a adesão, a taxa cobrada aos não aderentes aquando da utilização livre das Piscinas Municipais Cobertas reflete um coeficiente de desincentivo de 65 % (ver Quadro 4 em Anexo).
Do mesmo modo, no Quadro 32 e ao nível do Campo de Ténis, de forma a promover a adesão dos utilizadores, fez-se incidir um coeficiente de incentivo de 30 % na taxa cobrada aquando de utilização livre por parte de 2 utilizadores aderentes. Paralelamente, a cada aderente adicional, foi aplicada uma taxa proporcional ao valor cobrado aos 2 utilizadores aderentes, sendo ainda aplicada uma redução de 40 % (ver Quadro 4 em Anexo).
Ainda no Campo de Ténis, a taxa de utilização (2 utilizadores) cobrada ao público não aderente reflete o custo efetivamente suportado pela entidade gestora do pavilhão. Paralelamente, a cada aderente adicional, foi aplicada uma taxa proporcional ao valor cobrado aos 2 utilizadores aderentes, sendo ainda aplicada uma redução de 40 % (ver Quadro 4 em Anexo).
No que respeita às Piscinas Municipais ao Ar Livre, no Quadro 33, foi introduzida uma taxa relativa à utilização de grupos admitidos com requerimento e autorização prévia. Neste sentido, para as entidades e associações sem fins lucrativos do concelho de Penafiel, a taxa cobrada pela referida utilização reflete um coeficiente de incentivo de 80 % face ao custo horário de cada utilizador.
Relativamente à fundamentação económica e financeira da Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU) foi suportada pela seguinte análise. Em primeiro lugar, importa referir que a TMU foi definida com base nos usos e tipologias das edificações, na sua localização, na sua área, no custo médio da construção, no número de infraestruturas existentes, bem como em função do plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Neste sentido, a fórmula de cálculo da TMU decompõe-se em duas partes: a primeira, corresponde ao custo da autarquia com a construção de infraestruturas e, a segunda, corresponde ao custo da autarquia com a implementação do plano plurianual de investimentos.
Deste modo, a primeira componente procura atender ao custo do município com a construção de infraestruturas urbanísticas em função da área, da localização, das infraestruturas locais e dos usos e tipologias das edificações, dando-se assim cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE. Por sua vez, a segunda componente diz respeito à implementação do PPI, dando cumprimento à alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo.
Do ponto de vista da fundamentação económica e financeira, está em causa, sobretudo, a justificação da primeira componente, uma vez que a segunda reflete apenas o peso da edificação na despesa inscrita no PPI da autarquia de Penafiel.
No que concerne ao coeficiente de localização (Y) verifica-se a diferenciação das operações urbanísticas em função da sua localização nas zonas classificadas no PDM de Penafiel, sendo que se discrimina positivamente as zonas de menor densidade populacional e dotadas de uma malha urbana menos consolidada. Esta discriminação justifica-se por razões políticas, pretendendo-se fomentar uma ocupação mais harmoniosa do concelho, atraindo a população e/ou as atividades económicas para as zonas menos favorecidas e evitando o congestionamento das zonas mais centrais e prósperas do município.
Coeficientes de localização para efeitos de TMU
(ver documento original)
Relativamente ao coeficiente de tipologia e uso (K1), a discriminação existente entre as edificações destinadas a habitação unifamiliar, a habitação multifamiliar, ao comércio e serviços, à indústria e armazéns e à instalação de anexos ou outro tipo de construções, procura espelhar o benefício que é retirado das diferentes tipologias. Simultaneamente, espelha a diferente exigência de infraestruturação que está associada a cada tipologia, bem como o consequente acréscimo de investimento municipal necessário a essa infraestruturação. Posto isto, o K1 assume os seguintes valores:
Coeficientes de tipologia e uso para efeitos de TMU
(ver documento original)
Em todas as situações parece, portanto, cumprir-se o princípio da proporcionalidade.
O valor da TMU depende ainda do coeficiente de infraestruturação (K2), o qual varia mediante a necessidade de se complementar as infraestruturas do local com a execução das seguintes infraestruturas públicas: (i) Arruamentos; (ii) Rede de abastecimento de água; (iii) Saneamento e rede de águas pluviais; (iv) Rede elétrica; (v) Rede de telecomunicações; (vi) Rede de distribuição de gás.
Deste modo, o esforço a realizar pela entidade promotora na realização e reforço das infraestruturas locais, às quais se encontra obrigado nos termos da legislação em vigor, tem uma variação inversa à do coeficiente K2. Ou seja, se o número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamento no local for de quatro ou mais, o coeficiente assume o valor neutral de 1. Alternativamente, se no máximo existirem duas infraestrutura no local, o coeficiente assume o seu valor mínimo (0,8), uma vez que o promotor terá a seu cargo, nos termos da legislação em vigor, a realização dessas infraestruturas, ficando o município responsável somente pela sua manutenção. Também aqui se verifica o respeito geral pelo princípio da proporcionalidade.
Coeficientes de infraestruturação para efeitos de TMU
(ver documento original)
Para a realização do cálculo da TMU, o investimento previsto no PPI do ano de 2019 é de 60.756.685,75 euros e, segundo a Portaria n.º 330-A/2018 de 20 de dezembro, o valor médio de construção por metro quadrado é fixado em 492 euros.
Com o objetivo de complementar a fundamentação acabada de efetuar, procedeu-se à análise de alguns exemplos de processos de operações urbanísticas, onde se simulou o valor da TMU a cobrar, aplicando a formulação atualmente em vigor, e o valor da TMU a cobrar, aplicando a nova formulação (ver Quadro 5 em Anexo). Pretende-se, com tal exercício, comprovar que esta revisão cumpre o princípio da proporcionalidade.
Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa (mera comunicação prévia) independentemente da natureza da pretensão.
Comunicação Prévia com Prazo
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas "Comunicação Prévia com Prazo" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
ANEXO QUADRO 1
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ANEXO QUADRO 2
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ANEXO QUADRO 3
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ANEXO QUADRO 4
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ANEXO QUADRO 5
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Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.
29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.
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