- 1 -Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, em formato digital ou de papel.
- 2 -Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.
- 3 -Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo de serviço público, a conformidade da respetiva cópia simples com o original decorre:
- a)Automaticamente, de menção expressa no próprio documento, quando este seja originariamente digital; ou
- b)De declaração de conformidade do dirigente competente do respetivo arquivo, através de assinatura na cópia simples, ou em documento autónomo.
- 4 -As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.
Artigo 41.º — Dispensa dos originais dos documentos
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020