- 1 -As licenças ou autorizações terão o prazo de validade delas constante, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
- 2 -As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.
- 3 -As licenças ou autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 4 -O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.
Artigo 46.º — Validade
Vigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020