As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
Artigo 5.º — Enquadramento
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020