No caso de licenças e autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Artigo 53.º — Licenças e autorizações diárias
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020