- 1 -Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:
- a)O prédio a lotear esteja servido de infraestruturas;
- b)No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;
- c)No prédio a lotear, os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.
- 2 -A compensação é igualmente devida nas operações urbanísticas que tenham impacte relevante ou impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel.
- 3 -Há ainda lugar a compensação sempre que se mostre urbanisticamente ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos.
- 4 -Quando as áreas a ceder forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento previsto nos PMOT, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência previstas e a área efetivamente cedida ao município.
- 5 -A compensação será paga em numerário ou em espécie.
Artigo 70.º — Compensação
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020