As atividades de preservação do ambiente e ao ordenamento do território, designadamente, as que respeitam ao ruído, a remoção de veículos e ao canil, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo IX - Ambiente e ordenamento do território, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 88.º — Taxas relativas a preservação do ambiente e ao ordenamento do território
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020