- 1 -O FP-I3ID, através do Conselho Científico, assegurará o estabelecimento de acordos de proteção de propriedade intelectual dos seus membros e da instituição de acolhimento (FFP) sempre que se julgue adequado ou se preveja necessário.
- 2 -Para todas as situações não previstas em acordos previamente estabelecidos, o FP-I3ID respeitará a Lei n.º 16/2008 de 1 de abril que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 29 de abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 16.º — Direitos de Autor e de Propriedade Intelectual
Vigente desde: 20/07/2022
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