- 1 -Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
- a)Comprimento: 0,77 metros;
- b)Largura: 0,43 metros;
- c)Altura: 0,43 metros.
- 2 -Nos ossários não haverá mais de três células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.
- 3 -Admite-se, ainda, a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do disposto no n.º 6 do artigo 24.º
Artigo 28.º — Estrutura dos ossários
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023