- 1 -A concessão dos terrenos é titulada por alvará do Presidente da Câmara Municipal, a emitir nos 30 (trinta) dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão.
- 2 -Do referido alvará deverão constar os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, descrição da finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações dos concessionários.
- 3 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá o Presidente da Câmara Municipal emitir uma segunda via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira e sejam liquidadas as respetivas taxas.
Artigo 39.º — Alvará
Vigente desde: 19/06/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/06/2023