- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo fixado e a colocação de campas até 60 dias após o deferimento do pedido.
- 2 -Em casos devidamente justificados, e a requerimento do concessionário pode ser prorrogado, até um limite de metade, o prazo fixado para a execução das obras.
- 3 -No caso de incumprimento dos prazos iniciais acrescidos de eventuais prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda de todas as importâncias pagas, revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 40.º — Obras de construção
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023