- 1 -O trabalhador afeto ao cemitério é competente para impor o cumprimento do disposto nos artigos 57.º a 64.º, podendo determinar para o efeito proibições de entrada, expulsões e remoções de quaisquer elementos, incluindo epitáfios e cartazes.
- 2 -A autoridade policial competente deverá prestar ao trabalhador afeto ao cemitério todo o apoio que este solicitar no âmbito do determinado no número anterior.
Artigo 67.º — Competência do trabalhador afeto ao cemitério
Vigente desde: 19/06/2023
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