- 1 -Constitui ilícito contraordenacional:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente da autoridade de polícia,
- b)O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 6.º do regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres (doravante RJRTIETCC) publicado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação;
- c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do RJRTIETCC;
- d)O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RJRTIETCC;
- e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito;
- f)A colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas 6 (seis) horas após a constatação de sinais de certeza de morte;
- g)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do RJRTIETCC;
- h)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do RJRTIETCC;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do RJRTIETCC;
- j)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
- k)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do RJRTIETCC;
- l)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- m)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações de calamidade pública ou de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas;
- n)A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
- o)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º do RJRTIETCC;
- p)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- q)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º;
- r)A trasladação de cadáver em violação das condições previstas no artigo 35.º;
- s)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- t)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;
- u)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do RJRTIETCC;
- v)A trasladação de ossadas em violação das condições previstas no artigo 35.º;
- w)A violação do disposto no artigo 20.º;
- x)A realização de nova inumação em sepulturas perpétuas em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
- y)A não execução das obras de reparação previstas no artigo 26.º;
- z)O incumprimento do prazo de pré-aviso de trasladação previsto no n.º 2 do artigo 34.º;
- aa)O incumprimento do prazo de construção das obras, acrescido de uma eventual prorrogação nos termos no artigo 40.º;
- bb)As inumações, exumações e transladações efetuadas em jazigos ou sepulturas perpétuas sem autorização expressa do concessionário;
- cc)A transmissão de jazigo ou de sepultura perpétua sem a autorização do Presidente da Câmara Municipal;
- dd)A violação pelos concessionários dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 49.º;
- ee)A não execução das obras nos termos fixados no n.º 2 do artigo 55.º;
- ff)A colocação de epitáfios em violação do disposto no n.º 2 do artigo 56.º;
- gg)A execução de trabalhos sem prévia autorização dos serviços municipais;
- hh)A infração ao disposto nos artigos 59.º e 61.º
- 2 -Os ilícitos previstos nas alíneas a) a s) do número anterior são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 7.000 ou de (euro) 1.000 a (euro) 15.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
- 3 -Os ilícitos previstos nas alíneas t) a hh) do n.º 1 são punidos com coima de (euro) 200 a (euro) 2.500 ou de (euro) 400 a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 70.º — Ilícitos contraordenacionais e coimas
Vigente desde: 19/06/2023
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