Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- 1 -Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- 2 -Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- 3 -Remoção: o levantamento de cadáver do local onde decorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
- 4 -Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, ou jazigo;
- 5 -Exumação: a abertura de sepultura, ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- 6 -Trasladação: o transporte do cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- 7 -Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- 8 -Cadáver: o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
- 9 -Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- 10 -Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- 11 -Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- 12 -Restos mortais: cadáver e ossada;
- 13 -Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- 14 -Coveiro: pessoa contratada ou protocolada para proceder às inumações, exumações e trasladações.