- 1 -As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos ou, no caso do uso de aditivo, por três anos, findos o qual poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se como perpétuas aquela cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.
Artigo 15.º — Organização das sepulturas
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024