- 1 -Os animais acolhidos pelo CROAMM que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -No caso de não reclamação da posse, o CROAMM deve anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, para adoção, a particulares ou a entidades públicas ou privadas, que demonstrem possuir as condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, sempre sob o termo de responsabilidade do novo detentor.
- 3 -Se, no ato de entrega do animal, ainda não tiver ocorrido a esterilização, o animal só poderá ser entregue, após o preenchimento, pelo adotante, de declaração pela qual o mesmo se comprometa a proceder à esterilização em estabelecimento indicado pelo CROAMM, no prazo por este fixado, e onde se comprometa igualmente a comunicar ao CROAMM o cumprimento da obrigação de esterilização, no prazo de dez dias a contar de tal procedimento.
- 4 -No caso de adoção de animais com idade inferior a 4 meses, o adotante deverá assinar documento de aceitação de compromisso de que comparecerá com o animal, para a sua esterilização, em local e data a indicar pelo CROAMM.
- 5 -Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas de alojamento previstas no n.º 4 do artigo anterior, nem seja reclamada a entrega dos animais, no prazo fixado no n.º 3 do artigo anterior, pode a Câmara Municipal, através do CROAMM, dispor livremente dos animais, tendo sempre em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais.
- 6 -Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior e poderão ser punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.
- 7 -Reserva-se o acompanhamento da adoção relativamente ao bem-estar animal e saúde pública.
Artigo 20.º — Destino dos animais quando não reclamados
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019