- 1 -Todas as sanções disciplinares podem ser objeto de suspensão da respetiva execução.
- 2 -A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior, à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 3 -O tempo de suspensão pode variar entre um semestre letivo e dois anos letivos.
- 4 -Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao estudante da respetiva decisão.
- 5 -A suspensão caduca quando o estudante venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.
Artigo 15.º — Suspensão das sanções disciplinares
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020