- 1 -É competente para instaurar processo disciplinar o Reitor da Universidade Nova de Lisboa.
- 2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos Diretores das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa.
- 3 -A sanção disciplinar de advertência pode ser aplicada sem dependência de processo disciplinar prévio, mas com audiência e defesa do estudante, sempre que a entidade com competência para instaurar o processo disciplinar julgue suficientemente provada a autoria de uma infração disciplinar leve.
- 4 -A requerimento do estudante é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
- 5 -Para efeitos do previsto no n.º 3, o estudante dispõe do prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir defesa escrita.
Artigo 17.º — Instauração de processo disciplinar
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020