Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Nova de Lisboa
Âmbito de aplicação
Infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar qualquer comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole quaisquer deveres constantes da lei, dos estatutos da Universidade e das suas unidades orgânicas, ou dos regulamentos aplicáveis, designadamente os constantes do Código de Ética da Universidade Nova de Lisboa.
Prescrição
Sanções
As sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes são as seguintes:
Caracterização das sanções disciplinares
Advertência
Multa
Suspensão temporária de atividades escolares
A sanção de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável quando haja negligência grosseira ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres por parte do estudante, designadamente aos estudantes que:
Suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano
A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável a infrações graves, designadamente aos estudantes que:
Interdição da frequência até cinco anos
A sanção de interdição de frequência da Universidade Nova de Lisboa e respetivas unidades orgânicas até cinco anos é aplicável a infrações muito graves, designadamente aos estudantes que:
Determinação da medida da sanção disciplinar aplicável
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
Circunstâncias atenuantes
São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:
Circunstâncias agravantes
Suspensão das sanções disciplinares
Registo das sanções
As sanções disciplinares aplicadas são objeto de registo no processo individual do estudante.
Instauração de processo disciplinar
Participação
Instrutor
Compete ao Reitor, sob proposta do Diretor da respetiva unidade orgânica, nomear o Instrutor de entre os membros do respetivo corpo docente, sem prejuízo de, havendo delegação de competência no Diretor da unidade orgânica, caber a este a nomeação em causa.
Suspensão preventiva
Instrução
Termo da instrução
Notificação da acusação e defesa
Exame do processo
Durante o prazo para apresentação da defesa pode o estudante, por si ou pelo seu mandatário, examinar o processo em data, hora e local previamente definido pelo instrutor.
Relatório final
Envio do processo para decisão
Após a conclusão do processo disciplinar, com elaboração do relatório final, o original do processo será remetido pelo instrutor ao Reitor, que deve diligenciar pela emissão dos pareceres previstos no presente Regulamento.
Conselho de Disciplina
Audição da associação de estudantes
Decisão
Notificação da decisão
A decisão é notificada ao estudante, observando-se o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º, quanto à notificação da acusação.
Início da produção de efeitos da sanção disciplinar
As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do estudante ou, não podendo este ser notificado pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, 15 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
Revisão do processo disciplinar
Processo de inquérito
Prazos
Destino das multas
As importâncias resultantes da aplicação da sanção disciplinar de multa constituem receitas próprias da Universidade Nova de Lisboa e serão afetas aos Serviços de Ação Social da Universidade.
Regime supletivo
A tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo imediatamente aplicável aos processos pendentes quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável aos estudantes.
313458242