- 1 -Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao estudante mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
- 2 -Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do estudante, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.
- 3 -O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o estudante processo disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentar a defesa.
- 4 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários estudantes, e precedendo autorização da entidade que mandou instaurar o processo, o instrutor pode conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 60 dias.
- 5 -A defesa deve ser assinada pelo estudante ou pelo seu mandatário, quando devidamente constituído, e é apresentada no local que lhe tenha sido expressamente indicado.
- 6 -Com a defesa, o estudante pode apresentar o rol de testemunhas e juntar documentos, bem como requerer quaisquer diligências probatórias, as quais podem ser recusadas em despacho fundamentado do instrutor, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
- 7 -Não são ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo o instrutor recusar a inquirição das testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo estudante.
- 8 -A falta de apresentação de defesa no prazo fixado vale como efetiva audiência do estudante para todos os efeitos legais.
Artigo 23.º — Notificação da acusação e defesa
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020