- 1 -Finda a fase de defesa, o instrutor elabora, no prazo máximo de cinco dias, um relatório final completo e conciso, de onde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor, bem como a sanção disciplinar que entenda justa, ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
- 2 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários estudantes, pode o prazo referido no n.º 1 ser alargado até ao limite de 20, pela entidade competente para a decisão.
Artigo 25.º — Relatório final
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020