A tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 36.º — Regime supletivo
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020