- 1 -Os trabalhos eleitorais são dirigidos pelas respetivas mesas das assembleias eleitorais regionais, sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção do previsto no número seguinte.
- 2 -No caso de se realizar segunda volta para eleição do bastonário, os trabalhos eleitorais são dirigidos pelas mesas das assembleias eleitorais sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 26.º — Direção dos trabalhos eleitorais
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022