- 1 -O ato eleitoral de qualquer direção do colégio de especialidade pode ser impugnado com fundamento em infrações estatutárias ou processuais, no prazo de cinco dias após o apuramento final dos resultados.
- 2 -As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Comissão Eleitoral, que decide no prazo de cinco dias, cabendo recurso para o Conselho Superior.
- 3 -À repetição da votação aplicam-se as normas do presente Regulamento, pela sua própria natureza, não devam considerar-se prejudiciais.
- 4 -Terminado o prazo de impugnação, o presidente da Comissão Eleitoral comunica os resultados ao Conselho Nacional para que este dê posse às direções.
Artigo 39.º — Impugnação
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022