- 1 -Compete, em geral, às mesas das assembleias eleitorais:
- a)Receber as candidaturas aos órgãos;
- b)Dirigir o ato eleitoral;
- c)Apreciar e decidir as reclamações sobre o processo eleitoral que tenham fundamento em infrações estatutárias ou processuais.
- 2 -Compete aos presidentes das mesas das assembleias eleitorais:
- a)Convocar as assembleias eleitorais respetivas;
- b)Convocar novas assembleias eleitorais para repetição dos atos eleitorais, no caso de ser julgada procedente reclamação sobre o ato eleitoral;
- c)Investir os eleitos nos correspondentes cargos dos órgãos nacionais, regionais, sub-regionais e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 4.º — Competências das mesas das assembleias eleitorais
Vigente desde: 21/07/2022
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