- 1 -A Incidência Objetiva das taxas previstas no presente Regulamento e na Tabela Anexa I radica na prestação de serviços públicos locais ou na utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da Freguesia.
- 2 -Constituem, nomeadamente, factos tributáveis sujeitos a cobrança:
- a)A prestação de serviços administrativos e técnicos no âmbito das atribuições e competências da Freguesia, tais como a emissão de certidões, cópias, atestados e termos de autenticação;
- b)A ocupação do domínio público da Freguesia por motivo de obras, instalação de esplanadas, publicidade, feiras, mercados, ou quaisquer outras atividades com fins lucrativos;
- c)A concessão de licenças, autorizações e alvarás, cuja competência se encontre legalmente atribuída à Freguesia;
- d)Outros serviços e atividades previstos na Lei e discriminados na Tabela Anexa I.
- e)A prestação de serviços cemiteriais nos cemitérios sob gestão da União de Freguesias, nomeadamente o Cemitério de Carreira, o Cemitério 1 e o Cemitério 2 de Refojos de Riba de Ave.
- 3 -A cada facto tributável corresponde o montante de taxa previsto na Tabela Anexa I, fixado de acordo com a respetiva fundamentação económico-financeira.
Artigo 4.º — Incidência Objetiva
Vigente desde: 29/05/2026
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