- 1 -O Município de Oleiros pode interromper o abastecimento de água e/ou a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;
- d)Casos fortuitos ou de força maior;
- e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 2 -O Município de Oleiros comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada nos serviços;
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água e/ou na recolha de águas residuais aos utilizadores, o Município de Oleiros informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 4 -Em qualquer caso, o Município de Oleiros está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 5 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município de Oleiros providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que essa situação se mantenha por mais de 24 horas.
Artigo 22.º — Interrupção ou restrição dos serviços por razões de exploração
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018