- 1 -O Município de Oleiros pode interromper os serviços, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento e recolha;
- f)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público de abastecimento de água;
- g)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público de saneamento de águas residuais, uma vez decorrido o prazo razoável definido pelo município para regularização da situação;
- h)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Oleiros para regularização da situação;
- i)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo definido pelo Município de Oleiros para a regularização da situação;
- j)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado e/ou da utilização do serviço de saneamento de águas residuais quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- k)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção dos serviços, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Oleiros de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção dos serviços com base no n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação do utilizador, por escrito, com a antecedência de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -No caso previsto na alínea j) do n.º 1, o prazo mínimo de antecedência da notificação escrita é de 20 dias.
- 5 -São exceções, as alíneas d) e f), em que a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, não podem ser realizadas interrupções dos serviços em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município de Oleiros, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 23.º — Interrupção dos serviços por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018