- 1 -A execução das redes prediais é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pelo Município de Oleiros, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes prediais com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II do presente Regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente, o Município de Oleiros procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 54.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -O técnico responsável pela obra deve informar o Município de Oleiros da data de realização dos ensaios de estanquidade e das operações de desinfeção, nas redes de distribuição de água, e os ensaios de estanquidade e eficiência, nas redes de drenagem de águas residuais, previstas na legislação em vigor, para que este a possa acompanhar.
- 7 -O Município de Oleiros, caso detete desconformidades nas obras executadas, deve notificar o técnico responsável pela obra e exigir a sua correção num prazo a fixar pelo próprio.
Artigo 43.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes prediais
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018