- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pelo Município de Oleiros e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Oleiros, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nos imóveis em construção ou remodelação, os contadores são colocados em caixas executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, em local confinante com a via pública e nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se no logradouro junto à zona contígua com a via pública que permita uma fácil leitura do consumo pelo exterior.
- 4 -Não pode ser imposto pelo Município de Oleiros aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade do Município de Oleiros fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 54.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 25/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2018