- 1 -O pagamento da fatura relativa aos serviços emitida pelo Município de Oleiros deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Expirado o prazo a que refere o número anterior, o pagamento só poderá ser efetuado nos postos de cobrança existentes no Município de Oleiros.
- 4 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
- 5 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas, quando estejam em causa apenas parcelas do preço do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nomeadamente as tarifas fixas ou variáveis, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos associada.
- 6 -Não é admissível o pagamento parcial faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associados aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 7 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 8 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 9 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 10 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Oleiros o direito de proceder à suspensão dos serviços desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 11 -Não pode haver suspensão dos serviços, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
- 12 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
- 13 -O valor devido pelo aviso prévio, a que se refere o número anterior, é publicitado anualmente no tarifário.
Artigo 84.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 25/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2018