- 1 -O requerente deverá:
- a)Assegurar o cumprimento do horário da deslocação;
- b)Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura;
- c)Pagar os respetivos montantes dos encargos inerentes à deslocação e utilização da viatura;
- d)Garantir o cumprimento das indicações do motorista por parte dos passageiros;
- e)Não inserir no veículo, pessoas estranhas à atividade da entidade requerente.
- 2 -Os responsáveis pelos grupos em deslocação respondem pelos danos e prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência e utilização, que sejam imputáveis a qualquer membro do grupo, devendo o Município ser indemnizado pelas despesas daí resultantes.
- 3 -Aos veículos cedidos não poderá ser dada utilização diversa da requerida.
- 4 -Quando a utilização do veículo cedido pela Câmara se destine ao transporte coletivo de crianças deverá a entidade requerente assegurar a presença do número de vigilantes tidos como necessários, nos termos da legislação em vigor, devendo estes para o efeito, ocupar os lugares sentados destinados aos adultos.
- 5 -A cedência de veículos aos Jardins de Infância, implica que o requerente providencie as cadeiras/sistemas de retenção das crianças exigidas por lei, ou que o número de cadeiras existentes no veículo cedido pela Câmara coincida com o número de crianças a transportar.
Artigo 11.º — Deveres do requerente
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019