- 1 -A creditação da formação e experiência profissional nos cursos de licenciatura é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.
- 2 -Aos detentores de CTeSP, que ingressem num dos cursos de licenciatura, é creditada a formação realizada de acordo com o disposto neste regulamento e a tabela de creditação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGL, caso seja aplicável.
- 3 -Aos detentores de CET, que ingressem num dos cursos de licenciatura, é creditada a formação realizada de acordo com o disposto neste regulamento e a tabela de creditação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGL, caso seja aplicável.
- 4 -Aos detentores de CET protocolados, que ingressem num dos cursos de licenciatura, é creditada a formação realizada nos termos do plano de creditações específico definido no protocolo.
- 5 -No âmbito da creditação de formação em cursos de licenciatura não pode ser creditada a formação complementar realizada nos CTeSP e a formação adicional realizada nos CET.
Artigo 14.º — Creditação nos Cursos de Licenciatura
Vigente desde: 27/01/2020
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Em vigor desde 27/01/2020