Para um melhor entendimento do presente documento são apresentados a seguir alguns conceitos:
- a)«Tipo de Candidatura», forma de acesso ao curso em que o estudante se matricula e inscreve e em que se incluem, entre outros: Curso de Especialização Tecnológica (CET); Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP); Mudança de Par Instituição/Curso; Reingresso; Concursos Especiais;
- b)«Plano de estudos de um curso», conjunto organizado de unidades curriculares em que o estudante deve ser aprovado para: I) obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional; II) concluir um curso não conferente de grau; III) reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
- c)«Creditação», processo pelo qual é creditada uma Unidade Curricular (UC) do Plano de Estudos do Curso em que se matricula e inscreve o estudante em função do seu percurso académico e/ou profissional. A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
- d)«eECTS» equivalente em ECTS, i.e., créditos correspondentes ao volume de trabalho e/ou formação do estudante, determinados de acordo com o artigo 5.º, artigo 6.º artigo 7.º do presente regulamento;
- e)«Área Científica para Efeito de Creditação», área do saber, perfeitamente definida e caraterizada em documento, especificamente elaborado pelos responsáveis dos cursos para este efeito, à qual está vinculado um conjunto de UC, sendo que cada UC é sempre alocada a uma e uma só área;
- f)«Formação Académica Anterior», compreende:
1) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto);
2) Formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto);
3) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento no âmbito do regime de unidades curriculares isoladas, denominadas neste regulamento por "unidades curriculares isoladas" (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto);
4) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto);
5) Formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto);
6) Outra formação académica não referida nos pontos anteriores (enquadrada nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto);
- g)«Formação Profissional» (enquadrada nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto), formação pós-secundária obtida em programas de formação reconhecidos por entidades oficiais competentes. Neste ponto, pode ainda ser considerada outra formação não pós-secundária, i.e., a de caráter profissionalizante, obtida em programas de reconhecido mérito e promovidos por entidades que, devido ao seu prestígio nacional e/ou internacional, sejam suscetíveis de reconhecimento inequívoco em termos da qualidade desses programas de formação. A Formação Profissional a considerar (formação com ou sem avaliação/formação com um mínimo de horas/etc.) é definida em documento especificamente elaborado pelos responsáveis dos cursos para este efeito;
- h)«Experiência Profissional», percurso profissional validado pelas entidades empregadoras e/ou pelos serviços do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social ou equivalente, enquadrada nos termos:
1) Do artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;
2) Do artigo 45.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;
- i)«Unidade Curricular Passível de Creditação», a UC definida em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se matricula e inscreve que pode vir a ser creditada, assim a Formação Profissional ou a Experiência Profissional apresentada pelo aluno o permita;
- j)«Plano de Creditação», Plano resultante da atribuição de creditação de unidades curriculares por via da Formação Académica Anterior, de Formação Profissional e de Experiência Profissional;
- k)«Mudança de par instituição/curso», ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;
- l)«Reingresso», ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.