- 1 -Os requerimentos serão entregues nos Serviços Académicos da ESTGL.
- 2 -Concretizando as orientações em termos de simplificação e desmaterialização dos procedimentos que decorrem de legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho, os serviços procederão à conversão digital do processo. No prazo máximo de três dias úteis (contados a partir da data de entrada do pedido), o processo será disponibilizado numa plataforma eletrónica a todos os elementos do júri de creditação. Na plataforma os serviços indicarão, para cada caso, se o processo está completo ou não, indicando, no caso de o não estar, os elementos em falta para adequada instrução do mesmo.
- 3 -Ao nível de cada Departamento, o júri de creditação analisará os pedidos e elaborará as correspondentes propostas de decisão (em modelo próprio disponível na plataforma eletrónica referida no n.º 2) que remeterá ao Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data de receção dos processos pelo Departamento.
- 4 -O júri de creditação poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes à análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente ou a entidade exterior à ESTGL, a contagem do período de 15 dias úteis referido no número anterior é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data de entrega dos elementos em causa.
- 5 -O Conselho Técnico-Científico decidirá sobre cada processo, nos termos do artigo 18.º, e informará os Serviços Académicos, de forma a garantir que o processo esteja concluído no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data de entrada do pedido.
- 6 -Os Serviços Académicos, no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da informação do Conselho Técnico-Científico, referida no número anterior, publicitam os resultados nos termos previstos no artigo 25.º
- 7 -Os alunos têm um prazo máximo de 30 dias úteis para proceder ao pagamento das creditações aprovadas, findo o qual os resultados dos pedidos são considerados sem efeito.
Artigo 22.º — Tramitação
Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2020