- 1 -Sem prejuízo das situações de eventual creditação automática decorrente de regulamentação específica, a creditação da Formação Académica Anterior, da Formação Profissional e da Experiência Profissional, é sempre realizada por Área Científica para Efeito de Creditação, em três fases e de modo independente e sequencial (n.º 2). A seleção das UC a creditar deve ser efetuada individualmente no início de cada uma das fases. Cada UC é alocada a uma e uma só Área Científica para Efeito de Creditação, sendo que o valor total de eECTS ou ECTS a creditar tem sempre de se manter de acordo com o valor determinado nos termos do artigo 5.º, artigo 6.º e artigo 7.º do presente documento. Se o júri de creditação assim o entender, os eECTS ou ECTS não utilizados numa fase podem reverter para a fase seguinte.
- 2 -A sequência a adotar durante o processo de creditação é a seguinte:
1.ª Fase - Creditação da Formação Académica Anterior na qual estão disponíveis todas as UC do Plano de Estudos do Curso em que o estudante se matricula e inscreve;
2.ª Fase - Creditação da Formação Profissional, na qual só estão disponíveis as UC passíveis de creditação por esta via, definidas em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se inscreve e matrícula. Obviamente, as UC creditadas na 1.ª Fase deixam de estar disponíveis;
3.ª Fase - Creditação da Experiência Profissional, na qual estão disponíveis as UC passíveis de creditação por esta via definidas em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se matricula e inscreve. Obviamente, as UC creditadas na 1.ª e 2.ª Fases deixam de estar disponíveis.
- 3 -A creditação da Formação Académica Anterior, da Formação Profissional e da Experiência Profissional é sempre contabilizada em ECTS e/ou eECTS e corresponde sempre a UC completas.
- 4 -Concluído o processo referido nos números anteriores, o júri de creditação elabora o Plano de Creditação.
Artigo 4.º — Processo de Creditação
Vigente desde: 27/01/2020
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Em vigor desde 27/01/2020