- 1 -A creditação é assegurada através do sistema de ECTS, sendo para tal efeito e no âmbito de aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS.
- 2 -Para a determinação do valor de eECTS correspondente a uma e uma só Experiência Profissional, o júri de creditação determina: 1) a sua relevância para o perfil de competências do curso, classificando-a em Relevante, Significativa e Irrelevante, a que correspondem os Coeficientes de Relevância de "um", "zero-vírgula-cinco" e "zero", respetivamente; 2) um Coeficiente de Esforço dado pela relação entre a duração total da Experiência Profissional, expressa em anos, e dez. O valor de eECTS desta Experiência Profissional é igual ao produto entre o Coeficiente de Relevância, o Coeficiente de Esforço e o número total de ECTS disponíveis e passíveis para creditação no início da 3.ª Fase de creditação (n.º 2 do artigo 4.º).
- 3 -O valor total de eECTS de Experiência Profissional de uma dada Área Científica para Efeito de Creditação é igual ao somatório das Experiências Profissionais alocadas nesta Área Científica para Efeito de Creditação. O valor desta soma é arredondado à meia unidade mais próxima.
- 4 -Atendendo ao número anterior, o valor de eECTS a creditar nunca pode ser superior ao máximo de ECTS disponíveis para creditação no início da 3.ª Fase de creditação (n.º 2 do artigo 4.º).
Artigo 7.º — Creditação de Experiência Profissional
Vigente desde: 27/01/2020
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