- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos da/o requente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
- a)Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS);
- b)Rendimentos empresariais de profissionais - os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na seção III do CIRS;
- c)Rendimentos de capitais prediais - os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que seja proprietário qualquer um dos membros do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano transato, exceto se se tratar de imóvel de habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- d)Incrementos patrimoniais - o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- e)Pensões - considera-se rendimento de pensões, o valor ilíquido das pensões, designadamente:
- i)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, complementos de pensão ou outras de idêntica natureza;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- iv)Pensões de alimentos.
- f)Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- g)Apoios à habitação atribuídos com caráter regular;
- h)Bolsas de estudo e de formação - todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 6.º — Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024