- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se as despesas elegíveis, da pessoa e/ou do seu agregado familiar, referentes a:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados ao seguro de vida e multirriscos, bem como a cota de condomínio (no caso de habitação própria), se aplicável;
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
- c)Saúde, resultante de doença crónica e/ou prolongada, desde que devidamente comprovadas;
- d)Educação;
- e)Títulos de transportes mensais;
- f)Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins de infância, atividade de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades e capacitação para a inclusão e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
Artigo 7.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
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