- 1 -Entende-se por acidente, qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo, com ou sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultou danos materiais e/ou corporais.
- 2 -Em caso de acidente, o condutor, deverá adotar o seguinte procedimento:
- a)Preenchimento no local do acidente da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, recolhendo todos os elementos necessários dos intervenientes, das viaturas, e das eventuais testemunhas, sendo que as viaturas não deverão ser retiradas do local do sinistro até à efetiva assinatura da referida declaração ou até a intervenção das autoridades;
- b)Entregar a Declaração Amigável de Acidente ao Presidente da Junta ou ao membro do executivo com competência delegada;
- 3 -O condutor deverá solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:
- a)O condutor da outra viatura não queira preencher e/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- b)O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;
- c)O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação, e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas;
- d)O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, designadamente estar sob o efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;
- e)Do acidente resultem danos corporais;
- f)Do acidente resultem danos materiais muito graves ou graves.
- 4 -Quando ocorra um acidente, o condutor deverá manter-se sempre junto à viatura, quando esta se encontra imobilizada, até à chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação, desde que tenha condições físicas para o efeito.
- 5 -Os documentos mencionados no n.º 2 deste artigo e quaisquer outros que venham eventualmente a ser preenchidos, deverão ser entregues, salvo impedimento grave em sentido contrário, pelo condutor, até ao dia útil imediato à ocorrência do acidente, ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao membro do executivo com competência delegada.
Artigo 17.º — Procedimento em caso de acidente
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026