- 1 -No caso de ocorrer o furto de uma viatura ou de qualquer acessório, deve o seu condutor participar de imediato essa ocorrência ao Presidente da Junta ou ao membro do executivo com competência delegada.
- 2 -A Entidade a cuja viatura se encontrava afeta deverá:
- a)Participar às autoridades policiais desse facto;
- b)Proceder às necessárias averiguações;
- c)Informar o responsável pelo património.
Artigo 18.º — Participação de furto
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026