- 1 -O Presidente da Junta de Freguesia pode ceder as viaturas da Freguesia, mediante solicitação de Entidades Exteriores aos serviços, sendo a autorização conferida caso a caso, a sua condução deverá ser feita por funcionário da União de Freguesias, membro da Assembleia de Freguesia ou condutor certificado e devidamente autorizado pelo Presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -A iniciativa de proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao interessado em causa e só pode verificar-se nas seguintes condições:
- a)A autocondução só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal nos termos do presente regulamento, devendo declarar por escrito em impresso próprio (Anexo I), que conhecem o regulamento e que aceitam o regime de autocondução.
- 3 -A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.
Artigo 4.º — Autorização de condução
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026