- 1 -Os candidatos abrangidos pela alínea a) do artigo 8.º serão seriados, por ordem decrescente, numa escala numérica de 0 a 20 valores, através da pontuação obtida no somatório (a+b):
- a)Classificação final de licenciatura ou mestrado integrado do curso de que é titular. (Quando o correspondente diploma não apresentar classificação passível de conversão serão atribuídos 10 valores);
- b)Dois valores, no caso dos candidatos serem diplomados nas Instituições de Ensino Superior cuja Entidade Instituidora é a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.
- 2 -Os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c) do artigo 8.º serão seriados, por ordem decrescente, através da classificação obtida nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa, para o curso a que se candidatam, ou da classificação obtida na prova de aptidão organizada pela ESSEM, ou, no caso do DTeSP ter sido obtido na ESSEM, da classificação final obtida no curso e tendo estes prioridade na seriação.
Artigo 12.º — Seriação
Vigente desde: 20/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2021