- 1 -Sem prejuízo de, eventualmente, poderem ser complementadas no respetivo Anúncio de Abertura, as candidaturas são analisadas e avaliadas pelo Júri, de acordo com os critérios fixados no presente artigo.
- 2 -Na avaliação das candidaturas são ponderados os critérios seguintes:
- a)Relevância, originalidade e atualidade do Projeto, que avalia o compromisso do Projeto com as finalidades da unidade ou unidades curriculares em que se desenvolve, a relevância das questões pedagógicas a abordar, o grau de inovação e o alinhamento com o objetivo de uma aprendizagem centrada no estudante;
- b)Impacto efetivo do Projeto, que avalia a relação com a qualidade das aprendizagens e o sucesso escolar dos estudantes, a recolha de evidências para avaliação de impacto, o grau de transferibilidade para outros contextos e as ações de disseminação previstas;
- c)Viabilidade do Projeto, que avalia a adequação dos recursos, a duração prevista e o orçamento correspondente;
- d)Amplitude do Projeto, que avalia a colaboração profissional e a colaboração entre unidades orgânicas e áreas científicas.
- 3 -É aqui aplicável, com as devidas adaptações o disposto nos números 3 a 6 do artigo 5.º do presente regulamento.
- 4 -No processo de avaliação, o Júri pode solicitar informações adicionais aos proponentes das candidaturas.
- 5 -O Júri pode decidir pela atribuição de um número de Incentivos inferior ao máximo fixado no n.º 2 do artigo 6.º ou pela não atribuição de qualquer Incentivo, se considerar que as candidaturas não reúnem os requisitos mínimos de qualidade previstos nos critérios de avaliação e seriação, devendo essa deliberação ser devidamente fundamentada.
Artigo 9.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 21/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2022