- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de águas e ao serviço de recolha de águas residuais emitidas pela entidade gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados, não podendo o prazo de pagamento ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 2 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando esteja em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos na mesma fatura.
- 3 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 4 -No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor de caudal, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do medidor de caudal após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão dos serviços do fornecimento de água e de recolha de águas residuais, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 7 -A Entidade Gestora cancela automaticamente as autorizações de débitos bancários com recusa de débito ao terceiro mês consecutivo, por causa imputável ao utilizador que, nestes casos, suportará o custo da operação bancária.
- 8 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo, imputado ao utilizador em mora, publicitado anualmente no tarifário em vigor.
Artigo 103.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023