- 1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
- a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
- b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
- c)Procedimentos fraudulentos;
- d)Correção de erros de leitura ou faturação;
- e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
- 2 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrentes de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período da faturação.
- 3 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
- 4 -A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo tem por base a deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador que dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
- 5 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 6 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequente caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 106.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 20/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2023