- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis, conforme Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos disponível no sítio na internet.
- 2 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 3 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- c)Regulamentos de serviço;
- d)Tarifários;
- e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- f)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores da qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- g)Indicadores de qualidade de serviço prestado aos utilizadores;
- h)Informação sobre interrupção do serviço;
- i)Horários de atendimento;
- j)Contactos telefónicos aos quais deve ser associado de forma clara e visível informação atualizada relativa ao preço no abastecimento das chamadas;
- k)Meios para a comunicação de leituras;
- l)Mecanismos de resolução alternativa de litígios disponíveis por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo informar o sítio eletrónico da internet.
- m)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023